Artigo 818
O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Resumo Jurídico
Artigo 818 da CLT: Prova e Ônus
O Artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras gerais sobre a prova e o ônus da prova em processos trabalhistas. Em termos simples, ele define quem tem a responsabilidade de apresentar evidências para comprovar suas alegações perante a Justiça do Trabalho.
Pontos Chave do Artigo 818:
- Regra Geral: A regra principal é que a prova das alegações incumbe a quem as fizer. Isso significa que se uma parte em um processo trabalhista alega algo, ela deve apresentar os meios para provar que essa alegação é verdadeira.
- Empregador vs. Empregado: O artigo, em sua redação original, previa uma distribuição específica do ônus probatório em alguns casos. No entanto, com as alterações recentes e a interpretação moderna da legislação, a tendência é que o ônus seja distribuído de forma mais equitativa e dinâmica, considerando a natureza da relação de emprego e a disponibilidade de provas.
- Ocorrência de Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo: Quando uma das partes apresenta um fato que impede, modifica ou extingue um direito alegado pela outra parte, o ônus de provar esse fato recai sobre quem o alegou.
- Exemplo: Se um empregado alega que não recebeu horas extras, cabe a ele provar essa alegação. Contudo, se o empregador alega que houve o pagamento dessas horas extras (fato extintivo), o ônus de provar esse pagamento recai sobre o empregador.
- Modernização e a Inversão do Ônus da Prova: É importante notar que a legislação e a jurisprudência trabalhista admitem a inversão do ônus da prova. Isso ocorre em situações específicas, principalmente quando há uma clara disparidade na capacidade de produzir prova entre empregado e empregador, ou quando a natureza da alegação torna mais fácil para uma parte provar ou refutar do que para a outra. Nesses casos, a Justiça do Trabalho pode determinar que a parte que possui melhores condições de apresentar a prova o faça.
Importância do Artigo 818:
Este artigo é fundamental para a condução dos processos trabalhistas, pois garante que as decisões judiciais sejam tomadas com base em evidências sólidas. Ele assegura que as alegações não fiquem apenas no campo das afirmações, exigindo que as partes se esforcem para demonstrar a veracidade de seus argumentos. A correta aplicação do ônus da prova contribui para a celeridade e a justiça nos litígios trabalhistas.